Regulação da Compra e Venda de Animais de Companhia

O Presidente da República promulgou, no passado dia 3 de Agosto, o diploma que regula a compra e venda de animais de companhia em estabelecimentos comerciais e através da Internet.

Nos termos do projeto lei 359/XIII, é de salientar que passam a existir requisitos para a validade do anúncio de venda de animais de companhia, sendo eles:

  • Idade dos animais;
  • Tratando-se de cão ou gato, deve estar explicito se este é animal de raça pura ou indeterminada. No caso de este ser de raça pura, deve ser obrigatoriamente referido o número de registo do livro de origens português;
  • Número de identificação eletrónico da cria e da fêmea reprodutora (mãe);
  • Número de animais da ninhada;
  • Número de inscrição de criador (segundo o artigo 4º deste mesmo diploma).

Ainda existem também requisitos para a validade da compra e venda do animal de companhia, sendo eles:

  • Declaração de cedência do animal;
  • Comprovativo de Identificação electrónico do animal, caso se trate de cão ou gato;
  • Declaração médico-veterinária, com prazo de pelo menos 5 dias, que atesta a que o animal se encontra de boa saúde e apto para ser vendido;
  • Informação de vacinas e historial clínico do animal;
  • Factura comprovativa da compra/venda.

Ainda sobre o local de Venda:

  • Os animais de companhia podem ser publicitados na Internet mas a compra e venda dos mesmos apenas é admitida no local de criação ou em estabelecimentos devidamente licenciados para o efeito, sendo expressamente proibida a venda de animais por transportadora;
  • Os estabelecimentos devidamente licenciados para o efeito estão impedidos de expor os animais em montras ou vitrines.

O diploma proíbe ainda a publicitação e venda `online´ de animais selvagens.

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