Legislação: Raças de cães potencialmente perigosos

A legislação: raças de cães potencialmente perigosos já se encontra em vigor há algum tempo, no entanto ainda existe muita desinformação em relação a este tópico. É essencial que os donos destes animais, e não só, estejam ocorrentes dos termos da lei, de forma a evitar qualquer tipo de problemas futuros consigo e com o seu animal de companhia.

Relembramos que, mesmo que seja uma raça de cão determinada como potencialmente perigosa, onde esta possui mais força e é mais territorial, com treino adequado, donos bem informados e muito carinho, facilmente se tornarão num animal de companhia muito sociável com outras pessoas e animais.

 

Animais perigosos: Qualquer animal de estimação que tenha mordido atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa. Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da propriedade do detentor. Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um carácter e comportamento agressivos. Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.

 

Animal potencialmente perigoso: Qualquer animal que, devido às características da espécie, comportamento agressivo, tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças que venham a ser incluídas em portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças ali referidas.

 

Requisitos de Licenciamento de Cães

A mera detenção, posse e circulação de cães carece de licença, sujeita a renovações anuais, que tem de ser requerida nas juntas de freguesia, aquando do registo do animal. (cfr. art.º 4.º, n.º 1, do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, anexo à Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril).

A licença deve ser renovada todos os anos, sob pena de caducar. (cfr. art.º 4.º, n.º 2, do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, anexo à Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril).

As licenças para detenção, posse e circulação de cães e as suas renovações anuais só são emitidas mediante a apresentação dos seguintes documentos:

  • Boletim sanitário de cães e gatos (vd. Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, com a alteração introduzida pela Portaria n.º 899/2003, de 28 de Agosto); (cfr. art.º 4.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, anexo à Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril).
  • Prova de identificação electrónica, quando seja obrigatória, comprovada pela etiqueta com o número de identificação; (cfr. art.º 4.º, n.º 3, alínea b), do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, anexo à Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril).
  • Prova da realização dos actos de profilaxia médica declarados obrigatórios para esse ano, comprovada pelas respectivas vinhetas oficiais, ou atestado de isenção dos actos de profilaxia médica emitido por médico veterinário; (cfr. art.º 4.º, n.º 3, alínea c), do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, anexo à Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril).
  • Exibição da carta de caçador actualizada, no caso dos cães de caça; (cfr. art.º 4.º, n.º 3, alínea d), do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, anexo à Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril).
  • Declaração dos bens a guardar, assinada pelo detentor ou pelos seus representantes, no caso dos cães de guarda. (cfr. art.º 4.º, n.º 3, alínea e), do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, anexo à Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril).

Para a emissão da licença e das suas renovações anuais, os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos (vd. Portaria n.º 422/2004, de 24 de Abril) deverão, além dos documentos acima referidos, apresentar os que para o efeito forem exigidos por lei especial (vd. art.º 3.º, n.º 2, do DL n.º 312/2003, de 17 de Dezembro). (cfr. art.º 4.º, n.º 4, do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, anexo à Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril).

São licenciados como cães de companhia os canídeos cujos detentores não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia. (cfr. art.º 4.º, n.º 5, do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, anexo à Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril).

 

Licença de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos

A detenção de animais perigosos ou potencialmente perigosos como animais de companhia depende de licença emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor.

Para obter a referida licença, o detentor deverá ser maior de idade e apresentar na junta de freguesia os seguintes documentos, além dos normalmente exigidos para o registo de animais de companhia:

  • Termo de responsabilidade, em conformidade com o anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, onde o detentor declara:
    • O tipo de condições do alojamento do animal;
    • Quais as medidas de segurança que estão implementadas;
    • Historial de agressividade do animal em causa;
  • Registo criminal do qual resulte não ter sido o detentor condenado, por sentença transitada em julgado, por crime contra a vida ou a integridade física, quando praticados a título de dolo;
  • Documento que certifique a formalização de um seguro de responsabilidade civil.
  • Comprovativo da esterilização, quando aplicável;
  • Boletim sanitário atualizado, que comprove, em especial, a vacinação antirrábica;
  • Comprovativo de aprovação em formação para a detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos. – O comprovativo é atribuído na sequência de aprovação em formação dirigida, nomeadamente, à educação cívica, ao comportamento animal e à prevenção de acidentes.

 

Lista a que se refere a alínea b) do artigo 2.o
do Decreto-Lei n.o 312/2003, de 17 de Dezembro

  • Cão de fila brasileiro
  • Dogue argentino
  • Pit bull terrier
  • Rottweiller
  • Staffordshire terrier americano
  • Staffordshire bull terrier
  • Tosa inu

 

Seguro de responsabilidade civil

O detentor de qualquer animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a possuir um seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os danos causados por este, sendo os critérios quantitativos e qualitativos do seguro definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.

Esterilização

É proibida a reprodução ou criação de quaisquer cães das raças constantes da Portaria n.º 422/2004, de 24 de Abril, incluindo os resultantes dos cruzamentos daquelas raças entre si ou com outras.

Excepcionam-se os cães cuja inscrição conste em livro de origem oficialmente reconhecido (LOP e outros).

Treino

Os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos devem promover o treino dos mesmos com vista à sua domesticação e socialização, o qual não pode, em caso algum, ter em vista a sua participação em lutas ou o reforço da agressividade para pessoas, outros animais ou bens.

O treino referido no número anterior deve ser efectuado por treinadores certificados por entidade reconhecida pela DGV.

Dever especial de vigilância

Incumbe ao detentor do animal o dever especial de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e animais.

Medidas de segurança especiais nos alojamentos

O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a manter medidas de segurança reforçadas, nomeadamente nos alojamentos, os quais não podem permitir a fuga dos animais e devem acautelar de forma eficaz a segurança de pessoas, outros animais e bens:

  • Vedações com, pelo menos, 2 m de altura em material resistente, que separem o alojamento destes animais da via ou espaços públicos ou de habitações vizinhas;
  • Espaçamento entre o gradeamento ou entre este e os portões ou muros que não pode ser superior a 5 cm;
  • Placas de aviso da presença e perigosidade do animal, afixadas de modo visível e legível no exterior do local de alojamento do animal e da residência do detentor.

Medidas de segurança especiais na circulação

  • Os animais a que se refere este diploma não podem circular sozinhos na via pública ou em lugares públicos, devendo sempre ser conduzidos por detentor maior de 16 anos.
  • Sempre que o detentor necessite de circular na via pública ou em lugares públicos com os animais a que se refere este diploma, deve fazê-lo com meios de contenção adequados à espécie e à raça ou cruzamento de raças, nomeadamente caixas, jaulas ou gaiolas, ou açaimo funcional que não permita comer nem morder e, neste caso, devidamente seguro com trela curta até 1 m de comprimento, que deve estar fixa a coleira ou a peitoral.
  • São excecionados os cães potencialmente perigosos usados como guarda, defesa e maneio do gado em explorações agropecuárias, bem como os usados durante provas de trabalho e desportivas e os detidos por organismos públicos ou privados que os usem com finalidade de profilaxia ou terapia social.
  • As câmaras municipais, no âmbito das suas competências, podem regular as condições de autorização de circulação e permanência de animais potencialmente perigosos e animais perigosos nas ruas, parques, jardins e outros locais públicos, podendo determinar, por razões de segurança e ordem pública, as zonas onde seja proibida a sua permanência e circulação e, no que se refere

 

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