O Presidente da República promulgou, no passado dia 3 de Agosto, o diploma que regula a compra e venda de animais de companhia em estabelecimentos comerciais e através da Internet.
Nos termos do projeto lei 359/XIII, é de salientar que passam a existir requisitos para a validade do anúncio de venda de animais de companhia, sendo eles:
- Idade dos animais;
- Tratando-se de cão ou gato, deve estar explicito se este é animal de raça pura ou indeterminada. No caso de este ser de raça pura, deve ser obrigatoriamente referido o número de registo do livro de origens português;
- Número de identificação eletrónico da cria e da fêmea reprodutora (mãe);
- Número de animais da ninhada;
- Número de inscrição de criador (segundo o artigo 4º deste mesmo diploma).
Ainda existem também requisitos para a validade da compra e venda do animal de companhia, sendo eles:
- Declaração de cedência do animal;
- Comprovativo de Identificação electrónico do animal, caso se trate de cão ou gato;
- Declaração médico-veterinária, com prazo de pelo menos 5 dias, que atesta a que o animal se encontra de boa saúde e apto para ser vendido;
- Informação de vacinas e historial clínico do animal;
- Factura comprovativa da compra/venda.
Ainda sobre o local de Venda:
- Os animais de companhia podem ser publicitados na Internet mas a compra e venda dos mesmos apenas é admitida no local de criação ou em estabelecimentos devidamente licenciados para o efeito, sendo expressamente proibida a venda de animais por transportadora;
- Os estabelecimentos devidamente licenciados para o efeito estão impedidos de expor os animais em montras ou vitrines.
O diploma proíbe ainda a publicitação e venda `online´ de animais selvagens.